TSE PUBLICA ACORDÃO CONTRA RAUL BUENO

ACORDÃO PUBLICADO EM 1 DE MARÇO DE 2018 PELO TSE - Tribunal Superior Eleitoral

Conheça o teor completo do documento de relatoria do ministro Luiz Fux e aprovado por unanimidade:


Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções Acórdão PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 042/2018 ACÓRDÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 190-78.2016.6.26.0386 CLASSE 32 PIRAPORA DO BOM JESUS SÃO PAULO Relator: Ministro Luiz Fux Agravante: Raul Silveira Bueno Junior Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro OAB: 25120/DF e outros Agravada: Coligação O Trabalho Tem Que Continuar Advogados: Anderson Pomini OAB: 299786/SP e outros Agravado: Lucas Duarte da Silva Advogados: João Bosco Vieira da Silva Júnior OAB: 205139/SP e outros Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO E VICEPREFEITO. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º, § 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE MUNICÍPIO E SECRETARIAS DE ESTADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ÓRGÃO COMPETENTE. PRECEDENTES. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL CONFIGURADORA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO MANTIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 1°, I, g, da LC n° 64/90 contempla, em seu tipo, seis elementos fático-jurídicos como antecedentes de sua consequência jurídica, a serem, cumulativamente, preenchidos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento do órgão competente; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas. 2. A Justiça Especializada Eleitoral detém competência constitucional e legal complementar para aferir, in concrecto, a configuração de irregularidade de cariz insanável, ex vi do art. 14, § 9º, da CRFB/88 e art. 1°, I, g, da LC n° 64/90, bem como examinar se aludido vício qualifica-se juridicamente como ato doloso de improbidade administrativa (AgR-REspe n° 39-64/RN, de minha relatoria, DJe de 21.9.2016; RO n° 884-67/CE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.4.2016; RO n° 725-69/SP, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27.3.2015). 3. Aos Tribunais de Contas compete julgar contas de Prefeito referentes a convênios firmados com a União ou com outros entes federativos, e não apenas emitir parecer opinativo, a teor do art. 71, VI, da Constituição. Precedentes: REspe n° 140-75/BA, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 27.3.2017; AgR-REspe nº 44-74/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6.5.2013; AgR-REspe nº 134- 64/PE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 6.11.2012; e AgR-REspe nº 218-45/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 25.9.2012. 4. A omissão do dever de prestar contas, prevista no art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92, constitui falha insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n° 64/90. Precedentes: AgR-REspe n° 88-56/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, PSESS em 4.10.2016; REspe n° 24-37/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 29.11.2012; e AgR-REspe n° 101-62/RJ, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 6.11.2012. 5. A responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas é do mandatário em cuja gestão fora celebrado e implementado convênio, mesmo que a multa tenha sido aplicada apenas ao seu sucessor. Precedente: AgR-REspe n° 64060/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 19.6.2013. 6. In casu, a) o Tribunal a quo, após debruçar-se sobre o arcabouço fático-probatório, constatou que Raul Silveira Bueno Júnior, durante o mandato de Prefeito do Município de Pirapora do Bom Jesus/SP nos anos de 2004 e 2006, deixou de prestar contas acerca de recursos recebidos de dois convênios (TC-0235570/026/08 e TC-037658/026/07) celebrados com as Secretarias de Estado de Cultura e de Habitação, concluindo que tal irregularidade apontada pelo TCE/SP (i.e. omissão do dever de prestar contas) é insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa. Assentou-se, ainda, a definitividade do pronunciamento de desaprovação das contas e a inexistência de notícia sobre decisão judicial suspensiva. b) Em face da omissão, a Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus fora condenada à devolução dos numerários relativos à TC- 0235570/026/08 (R$ 61.046,10) e à TC-037658/026/07 (R$ 30.000,00), denotando efetivo prejuízo ao patrimônio público. c) A multa decorrente da irregularidade nos autos da TC n° 037658/026/07 fora aplicada pelo TCE/SP somente ao mandatário sucessor, porém, em virtude do princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública, é evidente a responsabilidade do ora Recorrente, Raul Silveira Bueno Júnior, quanto ao descumprimento do dever de prestar contas, uma vez que o convênio foi implementado na sua gestão. d) Partindo dessas premissas fáticas, verifica-se que as irregularidades identificadas pela Corte de Contas Estadual relativas aos convênios com a Secretaria de Estado da Cultura (TC n° 023570/026/08) e a Secretaria de Estado da Habitação (TC n° 037658/026/07) consubstanciam-se na omissão do dever de prestar contas, o que atrai a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC n° 64/90, ex vi da jurisprudência firmada por este Tribunal Superior. 7. Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Brasília, 7 de dezembro de 2017. Composição: Ministros Gilmar Mendes (presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício: Luciano Mariz Maia.


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